Encomende 1085 sobre licenciamento. Quadro legislativo da Federação Russa. Com alterações e acréscimos de

Válido Editorial de 04.09.2012

Nome do documentoDecreto do Governo da Federação Russa datado de 22 de dezembro de 2011 N 1085 (conforme alterado em 4 de setembro de 2012, com alterações que entraram em vigor em 18 de setembro de 2012) “SOBRE ATIVIDADES DE LICENCIAMENTO PARA TRANSPORTE DE ENROXECIDORES, SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E SEUS PRECURSORES, TIVAÇÃO DE PLANTAS CONTENDO DROGAS"
Tipo de documentodecreto, regulamento
Recebendo autoridadeGoverno russo
número do documento1085
Data de aceitação18.09.2012
Data de revisão04.09.2012
Data de registro no Ministério da Justiça01.01.1970
Statusválido
Publicação
  • O documento não foi publicado neste formato
  • (conforme alterado em 22 de dezembro de 2011 - “Coleção de Legislação da Federação Russa”, 2 de janeiro de 2012, No. 1, Art. 130,
  • "Rossiyskaya Gazeta", nº 2, 11/01/2012)
NavegadorNotas

Decreto do Governo da Federação Russa datado de 22 de dezembro de 2011 N 1085 (conforme alterado em 4 de setembro de 2012, com alterações que entraram em vigor em 18 de setembro de 2012) “SOBRE ATIVIDADES DE LICENCIAMENTO PARA TRANSPORTE DE ENROXECIDORES, SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E SEUS PRECURSORES, TIVAÇÃO DE PLANTAS CONTENDO DROGAS"

De acordo com a Lei Federal "Sobre Licenciamento de Certos Tipos de Atividades", o Governo da Federação Russa decide:

1. Aprovar o Regulamento anexo sobre o licenciamento de actividades relacionadas com o tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, e com o cultivo de plantas estupefacientes.

2. Reconhecer os atos do Governo da Federação Russa como inválidos de acordo com o apêndice.

Presidente do Governo
Federação Russa
V. PUTIN

APROVADO
Decreto do Governo
Federação Russa
datado de 22 de dezembro de 2011 N 1085

REGULAMENTO SOBRE ATIVIDADES DE LICENCIAMENTO PARA TRÁFICO DE ENTORPECENTES, SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E SEUS PRECURSORES, CULTIVO DE PLANTAS QUE CONTENHEM DROGAS

datado de 24/05/2012 N 507, datado de 04/09/2012 N 882)

1. O presente Regulamento estabelece o procedimento de licenciamento de actividades relacionadas com a circulação de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, e com o cultivo de estupefacientes, exercidas por pessoas colectivas e empresários individuais.

Atividades relacionadas com a circulação de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores incluídos nas Listas I a III e na Tabela I da Lista IV da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa, aprovada pelo Decreto do Governo da Federação Russa de 30 de junho de 1998, estão sujeitos ao licenciamento N 681 (doravante denominada lista) e ao cultivo de plantas narcóticas incluídas na lista de plantas que contêm entorpecentes ou substâncias psicotrópicas ou seus precursores. e sujeito a controle na Federação Russa, aprovado pelo Decreto do Governo da Federação Russa de 27 de novembro de 2010 N 934, para uso para fins científicos, educacionais e em atividades especializadas (doravante denominado cultivo de plantas narcóticas).

2. As actividades relacionadas com o tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, e o cultivo de plantas estupefacientes incluem trabalhos e serviços de acordo com o Anexo.

3. O licenciamento das actividades relacionadas com a circulação de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, e com o cultivo de plantas estupefacientes é efectuado pelas seguintes autoridades licenciadoras:

a) Serviço Federal de Vigilância em Saúde - quanto à implementação de:

(conforme alterado pelos Decretos do Governo da Federação Russa datados de 4 de setembro de 2012 N 882)

atividades de circulação de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes das listas I a III da lista, realizadas por:

Organizações de comércio atacadista de medicamentos;

a partir de 1º de janeiro de 2012 - organizações farmacêuticas subordinadas ao poder executivo federal, academias estaduais de ciências;

atividades relacionadas à circulação de precursores de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes da Lista I da lista;

atividades relacionadas à circulação de precursores de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes da Tabela I da Lista IV da Lista;

Atividades relacionadas ao cultivo de plantas entorpecentes;

B) autoridades executivas das entidades constituintes da Federação Russa - em termos de realização de atividades de circulação de entorpecentes e substâncias psicotrópicas incluídas nas listas I - III da lista (com exceção de atividades de circulação de entorpecentes e substâncias psicotrópicas na parte realizada pelo Serviço Federal de Vigilância em Saúde).

(conforme alterado pelos Decretos do Governo da Federação Russa datados de 4 de setembro de 2012 N 882)

4. O requerente de licença para o exercício de atividades relacionadas com o tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores e o cultivo de plantas estupefacientes (doravante designada por licença) deve cumprir os seguintes requisitos de licenciamento:

datado de 6 de agosto de 1998 N 892;

c) cumprimento pelo requerente da licença que pretenda exercer atividades relacionadas com o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas constantes das listas I a III da lista, precursores constantes da lista I da lista, cultivo de plantas, artigos e estupefacientes

D) cumprimento pelo requerente da licença que pretenda exercer atividades relacionadas à circulação de precursores de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes da Tabela I da Lista IV da Lista, parágrafos - e do artigo 30 da Lei Federal “Sobre Entorpecentes e Psicotrópicos Substâncias";

e) a presença no quadro de pessoal de requerente de licença que pretenda exercer atividades relacionadas com a circulação de estupefacientes e substâncias psicotrópicas constantes das listas I a III da lista, e precursores constantes da lista I da lista, trabalhadores com ensino secundário formação profissional, profissional superior, formação profissional complementar e (ou) formação especial na área do tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, correspondentes às necessidades e natureza do trabalho executado.

5. No exercício de actividades relacionadas com a circulação de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, e com o cultivo de plantas estupefacientes, o licenciado deve cumprir os seguintes requisitos de licenciamento:

a) a presença de que lhe pertençam por direito de propriedade ou por outro fundamento jurídico e cumpram os requisitos estabelecidos:

instalações e equipamentos necessários ao exercício das atividades relacionadas à circulação de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores e ao cultivo de entorpecentes;

terrenos necessários ao cultivo de plantas narcóticas;

B) cumprimento do procedimento de admissão de pessoas para trabalhar com entorpecentes e substâncias psicotrópicas, bem como para atividades relacionadas à circulação de precursores de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, estabelecido pelo Decreto do Governo da Federação Russa de 6 de agosto, 1998 N 892;

c) cumprimento, pelo licenciado que exerce atividades de circulação de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes das listas I a III da lista, precursores constantes da lista I da lista, cultivo de entorpecentes, das exigências dos artigos e da Lei Federal Lei “Sobre Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas”;

D) cumprimento, pelo licenciado que desenvolve novos entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes das listas I a III da lista, bem como precursores de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes da lista I da lista, das exigências do artigo 16 da Lei Federal Lei “Sobre Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas”;

e) cumprimento pelo licenciado do processamento de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes das listas I a III da lista do artigo 19 da Lei Federal "Sobre Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas" e o procedimento para seu processamento estabelecido por Decreto do Governo do Federação Russa de 24 de fevereiro de 2009 N 147;

f) cumprimento, pelo licenciado que armazena entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes das listas I a III da lista, precursores incluídos na lista I da lista, dos requisitos do artigo 20 da Lei Federal “Sobre Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas” e o procedimento para seu armazenamento estabelecido pelo Decreto do Governo Federação Russa datado de 31 de dezembro de 2009 N 1148;

G) cumprimento, pelo licenciado que transporta entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes das listas I a III da lista, precursores incluídos na lista I da lista, dos requisitos do artigo 21 da Lei Federal “Sobre Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas” e o procedimento para o seu transporte, bem como o registro dos documentos necessários para tal, estabelecido pelo Decreto do Governo da Federação Russa de 12 de junho de 2008 N 449;

H) o cumprimento, pelo titular da licença, da dispensa, venda de estupefacientes e substâncias psicotrópicas constantes das listas I a III da lista, dos precursores constantes da lista I da lista e da distribuição desses estupefacientes e substâncias psicotrópicas, dos requisitos do artigo 23.º do a Lei Federal "Sobre Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas" e o procedimento para sua distribuição, liberação e venda, estabelecido pelo Decreto do Governo da Federação Russa de 26 de julho de 2010 N 558;

i) cumprimento, pelo licenciado dispensador de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes das listas II e III da lista, conforme prescrições contendo a prescrição de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, às exigências dos artigos e da Lei Federal “Sobre Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas”;

K) cumprimento pelo licenciado que realiza a produção de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores incluídos na lista I da lista, para fins de produção de amostras analíticas (padrão) e produção de amostras analíticas (padrão) desses entorpecentes, psicotrópicos substâncias e seus precursores, com os requisitos do artigo 17 da Lei Federal “Sobre Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas”;

K) cumprimento, pelo licenciado que realiza a produção e fabricação de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes das listas II e III da lista, dos requisitos dos artigos e da Lei Federal “Sobre Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas”;

l) cumprimento, pelo licenciado que realiza a destruição de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes das listas I a III da lista, precursores incluídos na lista I da lista, dos requisitos do artigo 29 da Lei Federal “Sobre Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas" e o procedimento para sua destruição estabelecido pelo Decreto do Governo Federação Russa datado de 18 de junho de 1999 N 647;

H) cumprimento, pelo licenciado que exerce atividades de circulação de precursores de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes da Tabela I da Lista IV da Lista, dos requisitos dos parágrafos e do artigo 30 da Lei Federal “Sobre Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas” ;

n) cumprimento, pelo licenciado do uso de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes das listas II e III para fins médicos, dos requisitos do artigo 31 da Lei Federal “Sobre Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas”;

P) cumprimento, pelo licenciado do uso de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes das listas II e III em medicina veterinária, das exigências do artigo 33 da Lei Federal “Sobre Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas” e do procedimento para seu uso em medicina veterinária, estabelecido pelo Decreto do Governo da Federação Russa de 3 de setembro de 2004 N 453;

p) adesão pelo licenciado ao uso de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes das listas I a III da lista, precursores constantes da lista I e tabela I da lista IV da lista, para fins científicos e educacionais, bem como em atividades periciais, com as exigências dos artigos e da Lei Federal “Sobre entorpecentes e substâncias psicotrópicas”;

c) cumprimento, pelo licenciado que exerce atividades de circulação de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes das listas I a III da lista, dos requisitos do artigo 37, de 4 de novembro de 2006, N 644;

T) cumprimento, pelo licenciado que exerce atividades de circulação de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes das listas I a III da lista, dos requisitos do artigo 39, de 4 de novembro de 2006 N 644;

U) cumprimento, pelo licenciado que exerce atividades de circulação de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes das listas I a III da lista, das regras de desenvolvimento, produção, fabricação, armazenamento, transporte, embarque, liberação, venda, distribuição, aquisição , utilização, importação para o território aduaneiro Federação Russa, exportação do território aduaneiro da Federação Russa, destruição de instrumentos e equipamentos que estão sob controle especial e utilizados para a produção e fabricação de entorpecentes, substâncias psicotrópicas estabelecidas por Decreto do Governo da Federação Russa de 22 de março de 2001 N 221;

F) cumprimento, pelo licenciado que exerce atividades de circulação de precursores de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes da Lista I e da Tabela I da Lista IV da Lista, dos requisitos do artigo 37 da Lei Federal “Sobre Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas” e o procedimento para apresentação de relatórios sobre atividades relacionadas a eles, volume de negócios estabelecido pelo Decreto do Governo da Federação Russa de 9 de junho de 2010 N 419;

x) cumprimento, pelo licenciado que exerce atividades de circulação de precursores de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes da Lista I e da Tabela I da Lista IV da Lista, dos requisitos do artigo 39 da Lei Federal “Sobre Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas” e o procedimento para manter e armazenar registros de transações especiais relacionados ao seu faturamento, estabelecido pelo Decreto do Governo da Federação Russa de 9 de junho de 2010 N 419;

v) cumprimento, pelo licenciado que exerce atividades de circulação de precursores de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes da Tabela I da Lista IV da Lista, do procedimento de produção, processamento, armazenamento, venda, aquisição, utilização, transporte e destruição de precursores de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, instituído pela Resolução Governamental da Federação Russa de 18 de agosto de 2010 N 640;

h) a presença no quadro de pessoal de licenciado que exerça atividades de circulação de estupefacientes e substâncias psicotrópicas constantes das listas I a III da lista, precursores constantes da lista I da lista, trabalhadores com formação profissional secundária, profissional superior, adicional formação profissional e (ou) formação especial na área do tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, correspondente às necessidades e natureza do trabalho desempenhado;

Ш) formação avançada de especialistas com formação farmacêutica e médica que exerçam atividades relacionadas com a circulação de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes das listas I a III da lista, precursores incluídos na lista I da lista, pelo menos uma vez a cada 5 anos.

6. A realização de atividades relacionadas com a circulação de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, o cultivo de plantas estupefacientes em violação grave dos requisitos de licenciamento implica a responsabilidade estabelecida pela legislação da Federação Russa.

Neste caso, entende-se por infracção grave o incumprimento, por parte do licenciado, dos requisitos previstos nas alíneas “a” - “p”, “t” - “y”, “x” e “c” do n.º 5 deste Regulamentos, acarretando as consequências previstas na Parte 11 do Artigo 19 da Lei Federal “Sobre o Licenciamento de Certos Tipos de Atividades”.

7. Para obter uma licença, o requerente da licença envia ou apresenta um pedido à autoridade licenciadora (quando da execução de trabalhos (prestação de serviços) previstos nos n.ºs 2, 3, 11, 15, 16, 23, 27, 28, 39, 43 , 44, 55, 63 anexos ao presente Regulamento - indicando entorpecentes específicos e substâncias psicotrópicas incluídas nas listas I a III da lista, e precursores incluídos na lista I e tabela I da lista IV da lista) e documentos (cópias de documentos ) especificado na parte 1 e parágrafos , e parte 3 do artigo 13 da Lei Federal “Sobre o Licenciamento de Certos Tipos de Atividades”, bem como:

a) cópias dos documentos que comprovem que o requerente possui licença de direito de propriedade ou outra base legal que atenda aos requisitos estabelecidos e seja necessária para o exercício de atividades relacionadas à circulação de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, o cultivo de plantas, equipamentos, instalações e terrenos entorpecentes, cujo direito não esteja registrado no Registro Estadual Unificado de Direitos sobre Imóveis e Transações com Ele (se tais direitos estiverem registrados no referido registro - informações sobre essas instalações e terrenos parcelas);

b) cópia do certificado de especialista que comprove a formação profissional adequada do chefe de pessoa jurídica ou do chefe do departamento competente de pessoa jurídica no tráfico de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes das listas I a III da lista, precursores incluídos na lista I da lista e o cultivo de plantas entorpecentes;

C) cópias de certificados emitidos por instituições de saúde estaduais ou municipais na forma prescrita pela legislação da Federação Russa, confirmando que os funcionários que, de acordo com suas funções oficiais, devem ter acesso a entorpecentes, substâncias psicotrópicas, bem como precursores incluídos na Lista I e Tabela Lista I da Lista IV, ou plantas estupefacientes cultivadas, doenças de toxicodependência, abuso de substâncias, alcoolismo crónico;

D) informação sobre a disponibilidade de conclusões da autoridade de controle da circulação de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, previstas nos parágrafos terceiro e quinto do parágrafo 3º do artigo 10 e parágrafo terceiro do parágrafo 7º do artigo 30 da Lei Federal “ Sobre Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas”;

e) cópias de documentos sobre a educação de pessoas envolvidas no tráfico de entorpecentes e substâncias psicotrópicas incluídas nas listas I a III da lista, precursores incluídos na lista I da lista, bem como sobre as qualificações dos trabalhadores farmacêuticos e médicos.

8. Caso pretenda exercer atividades relacionadas com a circulação de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, cultivo de entorpecentes em endereço não especificado na licença, no pedido de reemissão da licença, o licenciado indica este endereço e também envia:

a) informações contendo novo endereço para a realização de atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores e ao cultivo de entorpecentes;

parágrafo 3º do artigo 10 da Lei Federal “Sobre Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas”;

D) informação sobre certificado de especialista que comprove a formação profissional adequada do chefe de unidade de pessoa jurídica localizada em novo endereço no tráfico de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes das listas I a III da lista, precursores incluídos na lista I da lista, e o cultivo de plantas narcóticas.

9. Caso pretenda realizar trabalho (prestação de serviço) de cultivo de plantas estupefacientes que não esteja previamente especificado na licença, o licenciado no pedido de renovação da licença indica esse trabalho (serviço), e apresenta ainda:

A) informações sobre novos trabalhos (serviços) de cultivo de plantas entorpecentes que o licenciado pretenda realizar (prestar);

b) cópias dos documentos que comprovem que o requerente possui licença de direito de propriedade ou de outra base legal que atenda aos requisitos estabelecidos e seja necessária para o exercício de atividades relacionadas à circulação de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, o cultivo de plantas, equipamentos, instalações e terrenos entorpecentes, cujo direito não esteja registrado no Registro Estadual Unificado de Direitos sobre Imóveis e Transações com Ele (se tais direitos estiverem registrados no referido registro - informações sobre essas instalações e terrenos parcelas);

c) informação sobre a presença de conclusão da autoridade de controle da circulação de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, prevista no parágrafo 3º do parágrafo 3º do artigo 10 da Lei Federal “Sobre Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas”.

10. Ao verificar a informação contida no pedido apresentado pelo requerente da licença (licenciado) e os documentos a ele anexados, a conformidade do requerente da licença (licenciado) com os requisitos de licenciamento, a autoridade licenciadora solicita as informações necessárias ao licenciamento aos organismos que fornecem serviços públicos, órgãos prestadores de serviços municipais, demais órgãos estaduais, autarquias locais ou órgãos a eles subordinados na forma estabelecida pela Lei Federal “Sobre a organização da prestação de serviços estaduais e municipais”.

11. A autoridade licenciadora coloca no sistema de informações do estado federal "Portal unificado de serviços (funções) estaduais e municipais", na forma estabelecida pelo Governo da Federação Russa, informações sobre o andamento de sua decisão de conceder ou reemitir um licença, verificando a conformidade do requerente da licença e do licenciado com os requisitos de licenciamento previstos nos n.ºs 4 e 5 do presente Regulamento.

12. Informações relacionadas à execução de atividades relacionadas à circulação de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, ao cultivo de entorpecentes, previstas nos incisos e no artigo 21 da Lei Federal “Sobre o Licenciamento de Certos Tipos de Atividades”, é publicado em meio eletrônico ou impresso oficial da autoridade licenciadora e (ou) em estandes de informações nas instalações da autoridade licenciadora no prazo de 10 dias a partir da data:

b) a autoridade licenciadora decida sobre a concessão, reemissão, suspensão, renovação ou extinção da licença;

C) receber informações da Receita Federal sobre a liquidação de pessoa jurídica ou extinção de suas atividades em decorrência de reorganização, sobre a extinção, por pessoa física, da atividade de empresário individual;

d) a entrada em vigor de decisão judicial de revogação da licença.

13. O controle do licenciamento é realizado na forma prevista na Lei Federal “Sobre a Proteção dos Direitos das Pessoas Jurídicas e dos Empresários Individuais no Exercício do Controle Estadual (Fiscalização) e do Controle Municipal”, levando em consideração as especificidades da organização e realização de fiscalizações previstas na Lei Federal “Sobre Licenciamento de Certos Tipos de Atividades” .

14. Apresentação pelo requerente da licença de um pedido e dos documentos necessários à obtenção de uma licença, e a sua aceitação pelo organismo licenciador, o organismo licenciador que toma a decisão de conceder uma licença (recusar a concessão de uma licença), para reemitir um licença (recusar a reemissão de licença), suspensão, renovação, extinção da validade da licença, bem como o fornecimento de segunda via e cópia da licença, a formação e manutenção de um processo de licenciamento, a manutenção de um o cadastro de licenças e o fornecimento das informações contidas no cadastro de licenças são realizados na forma prescrita pela Lei Federal “Sobre Licenciamento de Certos Tipos de Atividades”.

Quando a autoridade licenciadora decidir conceder uma licença que preveja a execução de obras e serviços especificados nos n.ºs 2, 3, 11, 15, 16, 23, 27, 28, 39, 43, 44, 55, 63 do anexo a este Regulamento, na licença são indicados os nomes de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e (ou) precursores específicos, de acordo com os artigos da Lei Federal “Sobre Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas”.

15. A manutenção de um registro consolidado de licenças, incluindo licenças emitidas pelas autoridades executivas das entidades constituintes da Federação Russa de acordo com poderes delegados, é realizada pelo Serviço Federal de Vigilância em Saúde.

(conforme alterado pelos Decretos do Governo da Federação Russa datados de 4 de setembro de 2012 N 882)

16. Mensalmente, antes do 10º dia, as autoridades executivas das entidades constituintes da Federação Russa enviam em formato impresso e eletrônico os dados contidos nos registros de licenças das entidades constituintes da Federação Russa ao Serviço Federal de Vigilância em Saúde.

(conforme alterado pelos Decretos do Governo da Federação Russa datados de 4 de setembro de 2012 N 882)

17. Para o fornecimento ou reemissão de uma licença pela autoridade licenciadora, ou a emissão de uma segunda via da licença em papel, é paga uma taxa estadual nos valores e na forma estabelecida pela legislação da Federação Russa sobre impostos e tarifas.

APÊNDICE AO REGULAMENTO

Aplicativo
ao Regulamento de Licenciamento
atividades de tráfico de drogas
drogas, substâncias psicotrópicas
e seus precursores, cultivo
plantas narcóticas

LISTA DE OBRAS E SERVIÇOS QUE CONTEM ATIVIDADES DE TRÁFICO DE ENTORPECÓTICOS, SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E SEUS PRECURSORES, CULTIVO DE PLANTAS QUE CONTEM DROGAS

datado de 24 de maio de 2012 N 507)

1. Desenvolvimento de novos entorpecentes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista

2. Produção de entorpecentes e substâncias psicotrópicas incluídas na lista I da lista

3. Produção de amostras analíticas (padrão) de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

4. Processamento de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

5. Armazenamento de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

6. Transporte de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

7. Vendas de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

8. Distribuição (exceto para distribuição a indivíduos) de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controle na Federação Russa.

9. Distribuição de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

10. Compra de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

11. Uso de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes da lista I da lista

12. Uso de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes da lista I da lista

13. Destruição de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

14. Desenvolvimento de novos precursores de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídos na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

15. Produção de precursores de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa, para efeitos de produção de amostras analíticas (padrão).

16. Produção de amostras analíticas (padrão) de precursores de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

17. Processamento de precursores de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

18. Armazenamento de precursores de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

19. Transporte de precursores de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

20. Distribuição (exceto distribuição a indivíduos) de precursores de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

21. Vendas de precursores de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

22. Compra de precursores de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

23. Uso de precursores de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controle na Federação Russa para fins científicos e educacionais.

24. O uso de precursores de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controle na Federação Russa em atividades especializadas.

25. Destruição de precursores de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

26. Desenvolvimento de novos estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista II da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

27. Produção de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista II da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

28. Fabricação de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista II da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

29. Processamento de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista II da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

30. Armazenamento de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista II da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

31. Transporte de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista II da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

32. Distribuição a indivíduos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista II da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

33. Distribuição (exceto distribuição a indivíduos) de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista II da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controle na Federação Russa.

34. Vendas de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista II da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

35. Distribuição de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista II da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

36. Compra de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista II da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

37. Uso de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes da lista II da lista

38. Uso de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes da lista II da lista

39. O uso de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista II da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controle na Federação Russa para fins científicos e educacionais.

40. O uso de entorpecentes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista II da lista de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, sujeitos a controle na Federação Russa, em atividades especializadas.

41. Destruição de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista II da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

42. Desenvolvimento de novas substâncias psicotrópicas incluídas na Lista III da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

43. Produção de substâncias psicotrópicas incluídas na Lista III da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

49. Distribuição (exceto distribuição a indivíduos) de substâncias psicotrópicas incluídas na Lista III da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controle na Federação Russa.

50. Vendas de substâncias psicotrópicas incluídas na Lista III da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controle na Federação Russa.

51. Distribuição de substâncias psicotrópicas incluídas na Lista III da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

52. Compra de substâncias psicotrópicas incluídas na Lista III da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controle na Federação Russa.

53. Uso de substâncias psicotrópicas incluídas na Lista III da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controle na Federação Russa para fins médicos.

54. O uso de substâncias psicotrópicas incluídas na Lista III da lista de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, sujeitos a controle na Federação Russa, em medicina veterinária.

55. O uso de substâncias psicotrópicas incluídas na Lista III da lista de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controle na Federação Russa para fins científicos e educacionais.

56. O uso de substâncias psicotrópicas incluídas na Lista III da lista de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, sujeitos a controle na Federação Russa, em atividades especializadas.

Estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

61. Vendas de precursores de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Tabela I da Lista IV da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

62. Compra de precursores de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Tabela I da Lista IV da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

63. Uso de precursores de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídos na Tabela I da Lista IV da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controle na Federação Russa.

(conforme alterado pelo Decreto do Governo da Federação Russa datado de 24 de maio de 2012 N 507)

64. Cultivo de plantas narcóticas incluídas na lista de plantas que contêm estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ou seus precursores e sujeitas a controle na Federação Russa, para

3. Decreto do Governo da Federação Russa de 7 de abril de 2008 N 249 “Sobre a aprovação do Regulamento sobre o licenciamento de atividades relacionadas à circulação de entorpecentes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I de acordo com a Lei Federal “Sobre Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas” (Reunião de Legislação da Federação Russa, 2008, No. 15, Art. 1556).

4. Parágrafo terceiro do parágrafo 1 do Decreto do Governo da Federação Russa de 12 de junho de 2008 N 449 “Sobre o procedimento para o transporte de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores no território da Federação Russa, bem como o processamento os documentos necessários para isso” (Coleção de Legislação da Federação Russa, 2008, N 25, art. 2.982).

5. Pontos e alterações feitos nos atos do Governo da Federação Russa que regulam a circulação de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, aprovados pelo Decreto do Governo da Federação Russa de 31 de dezembro de 2009 N 1148 (Legislação Coletada do Federação Russa, 2010, N 4, Art. 394).

6. Itens e alterações feitos nos atos do Governo da Federação Russa sobre questões de controle estatal (supervisão), aprovados pelo Decreto do Governo da Federação Russa de 21 de abril de 2010 N 268 (Legislação Coletada da Federação Russa , 2010, Nº 19, Art.

7. Decreto do Governo da Federação Russa de 11 de maio de 2010 N 318 “Sobre a aprovação do Regulamento sobre atividades de licenciamento relacionadas à produção, processamento, armazenamento, venda, aquisição e uso de precursores de entorpecentes e substâncias psicotrópicas incluídas em Tabela I da Lista IV de acordo com a Lei Federal “Sobre Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas” (Legislação Coletada da Federação Russa, 2010, No. 20, Art. 2.473).

legislação da Federação Russa, 2010, N 45, art. 5863).

11. Parágrafo terceiro do Decreto do Governo da Federação Russa de 10 de dezembro de 2010 N 1012 “Sobre o licenciamento do cultivo de plantas contendo entorpecentes ou substâncias psicotrópicas ou seus precursores para uso para fins científicos, educacionais e em atividades especializadas” ( Coleção de Legislação da Federação Russa, 2010, N 51, art.

12. Cláusula 3 do Decreto do Governo da Federação Russa de 20 de julho de 2011 N 599 “Sobre medidas de controle em relação a drogas que contenham pequenas quantidades de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores incluídos na lista de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controle na Federação Russa" (Legislação Coletada da Federação Russa, 2011, No. 30, Art. 4648).

O site “Zakonbase” contém o DECRETO do Governo da Federação Russa de 22/12/2011 N 1085 (conforme alterado em 04/09/2012 com alterações que entraram em vigor em 18/09/2012) “SOBRE ATIVIDADES DE LICENCIAMENTO PARA TRANSPORTE DE ENROXECIDORES, SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E SUAS PREPARAÇÕES” CURSORES, CULTIVO DE DROGAS CONTENDO PLANTAS” na última edição. É fácil cumprir todos os requisitos legais se ler as secções, capítulos e artigos relevantes deste documento para 2014. Para encontrar os atos legislativos necessários sobre um tema de interesse, deverá utilizar a navegação cómoda ou a pesquisa avançada.

No site da Zakonbase você encontrará o DECRETO do Governo RF de 22/12/2011 N 1085 (conforme alterado em 04/09/2012 com alterações que entraram em vigor em 18/09/2012) "SOBRE ATIVIDADES DE LICENCIAMENTO PARA TRANSPORTE DE ENROXECIDORES , SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E SEUS PRECURSORES, PLANTAS QUE CONTENHEM DROGAS DE CULTIVO" em uma versão nova e completa, na qual todas as alterações e alterações foram feitas. Isso garante a relevância e confiabilidade das informações.

Ao mesmo tempo, baixe a RESOLUÇÃO do Governo da Federação Russa datada de 22 de dezembro de 2011 N 1085 (conforme alterada em 4 de setembro de 2012 com alterações que entraram em vigor em 18 de setembro de 2012) “SOBRE ATIVIDADES DE LICENCIAMENTO PARA TRANSPORTE DE NARCOTICOS DROGAS, SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E SEUS PRECURSORES, CULTIVO DE PLANTAS QUE CONTENHEM DROGAS" é possível de forma totalmente gratuita, tanto na íntegra quanto em capítulos individuais.

A farmácia deverá ter no máximo 3 licenças para realizar:

Atividades farmacêuticas;

Atividades relacionadas ao faturamento de NS e PV da Lista 2;

Atividades relacionadas com a circulação de substâncias da Lista 3.

O licenciamento para este tipo de atividade é realizado da mesma forma que para a atividade farmacêutica, mas as instalações onde são armazenados NS e PV são licenciadas separadamente.

Estas instalações devem ter permissão do Ministério de Assuntos Internos da Federação Russa, bem como permissão para trabalhar com NS e PV para funcionários e uma ordem do chefe da farmácia para pessoas autorizadas a trabalhar com NS e PV.

Licenciamento de atividades relacionadas com a circulação de NS e PV.

O licenciamento de NS e DP é realizado de acordo com a Lei Federal nº 3, que estabelece a base jurídica da política estadual no domínio da circulação de NS e DP e no domínio do combate ao seu tráfico ilegal, a fim de proteger a saúde de cidadãos, estado e segurança pública.

Requisitos para os principais tipos de atividades relacionadas com o volume de negócios de NS e PE.

Na Federação Russa, existe um monopólio estatal sobre os principais tipos de atividades relacionadas com a circulação de NS e DP (cultivo de plantas, desenvolvimento, processamento, distribuição, destruição de NS e DP). A produção de NS e PV é realizada por empresas unitárias estaduais ou municipais. A violação de um monopólio estatal implica responsabilidade de acordo com a legislação da Federação Russa.

A Lei Federal-3 estabelece os seguintes requisitos e condições:

As atividades relacionadas com a circulação de NS e PV podem ser realizadas por pessoa jurídica, cuja gestão inclua especialista com formação profissional adequada (gerente de farmácia);

As pessoas jurídicas devem proporcionar condições para garantir a contabilidade e segurança de NS e PV, bem como garantir a segurança de tais atividades (sala de drogas; segurança e alarme de incêndio com saída para o console de segurança privada; devem ser anexados cofres com peso inferior a 1 tonelada ao chão ou parede; alimentação NS e PV mensalmente há grades nas janelas;

Uma pessoa jurídica pode exercer esta atividade se possuir os seguintes documentos:

Certificado de especialista, chefe de pessoa jurídica ou chefe de farmácia ou chefe de departamento competente de pessoa jurídica;

Certidões emitidas por instituições do sistema ZO estadual ou municipal comprovando a ausência de funcionários que, em virtude de suas funções oficiais, terão acesso direto ao NS e ao PV;

Conclusões da Agência Estadual de Controle de Drogas sobre a ausência de condenações pendentes ou não expurgadas de funcionários por crimes de média gravidade, crime grave ou crime relacionado ao tráfico ilegal de NS.

Os requisitos ou condições da licença são:


Disponibilidade de instalações em regime de propriedade que cumpram as normas e normas sanitárias e de segurança contra incêndios;

Disponibilidade de materiais e equipamentos técnicos;

Cumprimento dos requisitos técnicos de resistência;

Cumprimento das regras de armazenamento, contabilização, liberação, destruição, utilização de NS e PV;

Cumprimento das normas de armazenamento de NS e PV que possuam propriedades inflamáveis ​​​​e explosivas;

Cumprimento dos requisitos por pessoas autorizadas a trabalhar com NS e PV;

Disponibilidade de funcionários, farmacêuticos, farmacêuticos;

O titular da pessoa jurídica possui formação profissional e experiência de pelo menos 3 anos.

Para obter uma licença, o requerente fornece:

Declaração;

Cópias de documentos constitutivos;

Cópias do certificado de registro junto à autoridade fiscal;

Pagamento de imposto estadual;

Certificados de especialistas;

Cópias de diplomas;

Certificados de psiquiatria, tratamento de drogas e Ministério da Administração Interna;

Conclusão do Ministério da Administração Interna sobre o cumprimento dos requisitos estabelecidos para robustez técnica e equipamentos com alarmes de segurança.

TÓPICO 4. FUNDAMENTOS LEGISLATIVOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NA FARMÁCIA

Palestra nº 1. O conceito de pessoas físicas e jurídicas. Disposições básicas do Código Civil da Federação Russa sobre pessoas físicas e jurídicas. Procedimento para registro de pessoa jurídica. Capacidade jurídica de um indivíduo. Atividade empreendedora individual. O procedimento para registro de pessoa jurídica e empresário individual. Organizações comerciais e sem fins lucrativos.

Presidente do Governo da Federação Russa

Regulamentos sobre atividades de licenciamento para o tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, cultivo de plantas estupefacientes

1. O presente Regulamento estabelece o procedimento de licenciamento de actividades relacionadas com a circulação de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, e com o cultivo de estupefacientes, exercidas por pessoas colectivas e empresários individuais.

Atividades relacionadas com a circulação de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores incluídos nas Listas IIII e Tabela I da Lista IV da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa, aprovada pelo Decreto do Governo da Federação Russa datado de 30 de junho de 1998, estão sujeitos ao licenciamento nº 681 (doravante denominada lista) e ao cultivo de plantas narcóticas incluídas na lista de plantas que contêm entorpecentes ou substâncias psicotrópicas ou seus precursores e sujeito a controle na Federação Russa, aprovado pelo Decreto do Governo da Federação Russa de 27 de novembro de 2010 nº 934, para uso para fins científicos, educacionais e em atividades especializadas (doravante denominado cultivo de plantas narcóticas).

2. As actividades relacionadas com o tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, e o cultivo de plantas estupefacientes incluem trabalhos e serviços de acordo com o Anexo.

3. O licenciamento das actividades relacionadas com a circulação de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores e o cultivo de estupefacientes é efectuado pelas seguintes autoridades licenciadoras.

outras organizações e empresários individuais em termos de controlo de licenciamento (com exceção dos licenciados que tenham apresentado pedidos de renovação de licenças), poderes para suspender, renovar e cancelar licenças;


Prática judicial e legislação - Decreto do Governo da Federação Russa de 22 de dezembro de 2011 N 1085 (conforme alterado em 4 de julho de 2017) “Sobre o licenciamento de atividades para a circulação de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, cultivo de plantas entorpecentes ” (juntamente com o “Regulamento sobre licenciamento de atividades de tráfico de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, cultivo de plantas entorpecentes”)



- Decreto do Governo da Federação Russa de 22 de dezembro de 2011 N 1085 “Sobre o licenciamento de atividades para o tráfico de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, cultivo de plantas entorpecentes”, que estabeleceu o Regulamento para o licenciamento de atividades para o tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, cultivo de estupefacientes, bem como a lista de obras e serviços que constituem esta atividade (entrou em vigor em 10 de janeiro de 2012);


GOVERNO DA FEDERAÇÃO RUSSA

RESOLUÇÃO

Sobre o licenciamento de atividades relacionadas com o tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, cultivo de estupefacientes


Documento com alterações feitas:
(Rossiyskaya Gazeta, N 121, 30/05/2012);
(Coleção de Legislação da Federação Russa, nº 37, 10/09/2012);
(Portal oficial de informações jurídicas na Internet www.pravo.gov.ru, 10/08/2015, N 0001201508100002);
(Portal oficial de informações jurídicas na Internet www.pravo.gov.ru, 27.09.2016, N 0001201609270001) (para o procedimento de entrada em vigor, consulte o parágrafo 2 do Decreto do Governo da Federação Russa de 23 de setembro de 2016 N 956);
Decreto do Governo da Federação Russa de 4 de julho de 2017 N 791 (Portal oficial de informações jurídicas na Internet www.pravo.gov.ru, 06/07/2017, N 0001201707060009).
____________________________________________________________________

De acordo com o Governo da Federação Russa

decide:

1. Aprovar o Regulamento anexo sobre o licenciamento de actividades relacionadas com o tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, e com o cultivo de plantas estupefacientes.

2. Reconhecer os atos do Governo da Federação Russa como inválidos de acordo com o apêndice.

Presidente do Governo
Federação Russa
V. Putin

Regulamentos sobre atividades de licenciamento para o tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, cultivo de plantas estupefacientes

APROVADO
Resolução do governo
Federação Russa

1. O presente Regulamento estabelece o procedimento de licenciamento de actividades relacionadas com a circulação de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, e com o cultivo de estupefacientes, exercidas por pessoas colectivas e empresários individuais.

O licenciamento está sujeito a atividades relacionadas com a circulação de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores incluídos nas listas I-III e na tabela I da lista IV da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa, aprovado pelo decreto do Governo da Federação Russa de 30 de junho de 1998, ano N 681 (doravante denominada lista), e o cultivo de plantas narcóticas incluídas na lista de plantas contendo entorpecentes ou substâncias psicotrópicas ou seus precursores e sujeitos para controle na Federação Russa, aprovado pelo Decreto do Governo da Federação Russa de 27 de novembro de 2010 N 934, para uso para fins científicos, educacionais e em atividades especializadas (doravante denominado cultivo de plantas narcóticas).

2. As actividades relacionadas com o tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, e o cultivo de plantas estupefacientes incluem trabalhos e serviços de acordo com o Anexo.

3. O licenciamento das actividades relacionadas com a circulação de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, e com o cultivo de plantas estupefacientes é efectuado pelas seguintes autoridades licenciadoras:

a) Serviço Federal de Vigilância em Saúde - quanto à implementação de:

atividades relacionadas com a circulação de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes das listas I a III da lista, realizadas por:

organizações de comércio atacadista de drogas;

organizações farmacêuticas subordinadas ao poder executivo federal;

outras organizações e empresários individuais em termos de controlo de licenciamento (com exceção dos licenciados que tenham apresentado pedidos de renovação de licenças), poderes para suspender, renovar e cancelar licenças;

atividades relacionadas à circulação de precursores de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes da Lista I da lista;

atividades relacionadas à circulação de precursores de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes da Tabela I da Lista IV da Lista;

atividades relacionadas ao cultivo de plantas entorpecentes;
Decreto do Governo da Federação Russa de 23 de setembro de 2016 N 956.

b) autoridades executivas das entidades constituintes da Federação Russa - em termos de realização de atividades relacionadas com a circulação de entorpecentes e substâncias psicotrópicas incluídas nas listas I-III da lista (em termos de emissão e reemissão de licenças, fornecendo licenças duplicadas e cópias de licenças, exercendo controle de licenciamento em relação aos requerentes de licenças e licenciados que apresentaram pedidos de renovação de licenças, rescisão de licenças, formação e manutenção de registros de licenças emitidas por autoridades públicas das entidades constituintes da Federação Russa, aprovação de formulários de pedido de concessão e renovação de licenças, aprovação de formulários de notificação, extratos dos registos especificados de licenças e outros documentos utilizados no processo de licenciamento, bem como fornecer aos interessados ​​informações sobre questões de licenciamento, incluindo a publicação dessas informações no Rede de informação e telecomunicações da Internet nos sites oficiais dos órgãos governamentais das entidades constituintes da Federação Russa, indicando endereços de e-mail para os quais os usuários dessas informações podem enviar solicitações e receber as informações solicitadas) realizado:

organizações, com exceção das organizações de comércio atacadista de medicamentos e organizações farmacêuticas subordinadas ao poder executivo federal;

o parágrafo tornou-se inválido em 14 de julho de 2017 - Decreto do Governo da Federação Russa de 4 de julho de 2017 N 791.
(Subcláusula conforme alterada, em vigor em 3 de outubro de 2016 pelo Decreto do Governo da Federação Russa datado de 23 de setembro de 2016 N 956.

4. O requerente de licença para o exercício de atividades relacionadas com o tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores e o cultivo de plantas estupefacientes (doravante designada por licença) deve cumprir os seguintes requisitos de licenciamento:

instalações e equipamentos necessários à realização de atividades relacionadas com o tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, o cultivo de plantas estupefacientes (com exceção de organizações médicas e divisões separadas de organizações médicas localizadas em assentamentos rurais e áreas remotas de assentamentos em nas quais não existem organizações farmacêuticas (doravante denominadas organizações médicas e subdivisões separadas de organizações médicas);
Decreto do Governo da Federação Russa de 6 de agosto de 2015 N 807.


a_1) se uma organização médica possui licença para realizar atividades médicas (se o requerente da licença for uma organização médica);
Decreto do Governo da Federação Russa de 6 de agosto de 2015 N 807)

;

c) cumprimento pelo requerente da licença que pretenda exercer atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes das listas I a III da lista, precursores incluídos na lista I da lista, cultivo de plantas entorpecentes, artigos 5 e ;

d) cumprimento pelo requerente da licença que pretenda exercer atividades relacionadas à circulação de precursores de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes da Tabela I da Lista IV da Lista, parágrafos 5º - e;

e) a presença no quadro de pessoal de requerente de licença que pretenda exercer atividades relacionadas com a circulação de estupefacientes e substâncias psicotrópicas constantes das listas I a III da lista, lista da lista I, de trabalhadores com formação profissional secundária, profissional superior , formação profissional complementar e (ou) formação especial em matéria de circulação de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, correspondentes às necessidades e natureza do trabalho executado.

5. No exercício de actividades relacionadas com a circulação de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, e com o cultivo de plantas estupefacientes, o licenciado deve cumprir os seguintes requisitos de licenciamento:

a) a presença de que lhe pertençam por direito de propriedade ou por outro fundamento jurídico e cumpram os requisitos estabelecidos:

instalações e equipamentos necessários à realização de atividades relacionadas com a circulação de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, cultivo de entorpecentes (com exceção de organizações médicas e divisões distintas de organizações médicas);
(Parágrafo alterado, entrou em vigor em 18 de agosto de 2015 pelo Decreto do Governo da Federação Russa de 6 de agosto de 2015 N 807.

terrenos necessários ao cultivo de plantas narcóticas;

a_1) se uma organização médica possui licença para realizar atividades médicas (se o licenciado for uma organização médica);
(O parágrafo foi incluído adicionalmente em 18 de agosto de 2015 pelo Decreto do Governo da Federação Russa de 6 de agosto de 2015 N 807)

b) cumprimento do procedimento de admissão de pessoas para trabalhar com entorpecentes e substâncias psicotrópicas, bem como para atividades relacionadas à circulação de precursores de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, estabelecido pelo Decreto do Governo da Federação Russa de 6 de agosto, 1998 N 892;

c) cumprimento, pelo titular da licença, que exerça atividades de circulação de estupefacientes e substâncias psicotrópicas constantes das listas I a III da lista, precursores incluídos na lista I da lista, cultivo de plantas estupefacientes, dos requisitos dos artigos 5.º e 10.º da Lei Federal “Sobre Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas”;

d) cumprimento, pelo licenciado que desenvolve novos entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes das listas I a III da lista, bem como precursores de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes da lista I da lista, dos requisitos do artigo 16 da Lei Federal Lei “Sobre Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas”;

e) cumprimento pelo licenciado que processa entorpecentes e substâncias psicotrópicas incluídas nas listas I-III da lista, precursores incluídos na lista I da lista, com os requisitos do artigo 19 da Lei Federal “Sobre Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas” e o procedimento para seu processamento estabelecido por decreto governamental Federação Russa datado de 24 de fevereiro de 2009 N 147;

f) cumprimento, pelo licenciado que armazena entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes das listas I a III da lista, precursores incluídos na lista I da lista, dos requisitos do artigo 20 da Lei Federal “Sobre Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas” e o procedimento para seu armazenamento, estabelecido por decreto governamental Federação Russa datado de 31 de dezembro de 2009 N 1148;

g) cumprimento, pelo licenciado que transporta entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes das listas I a III da lista, precursores incluídos na lista I da lista, dos requisitos do artigo 21 da Lei Federal “Sobre Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas” e o procedimento para o seu transporte, bem como o registro dos documentos necessários para tal, estabelecido pelo Decreto do Governo da Federação Russa de 12 de junho de 2008 N 449;

h) o cumprimento, pelo titular da licença, da dispensa, venda de estupefacientes e substâncias psicotrópicas constantes das listas I a III da lista, dos precursores constantes da lista I da lista e da distribuição desses estupefacientes e substâncias psicotrópicas, dos requisitos do artigo 23.º do a Lei Federal "Sobre Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas" e o procedimento para sua distribuição, liberação e venda, estabelecido pelo Decreto do Governo da Federação Russa de 26 de julho de 2010 N 558;

i) cumprimento, pelo licenciado dispensador de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes das listas II e III da lista, conforme prescrições contendo prescrição de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, às exigências dos artigos 25 e 26 da Lei Federal “Sobre Entorpecentes”. Drogas e Substâncias Psicotrópicas”;

j) cumprimento pelo licenciado que realiza a produção de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores constantes da lista I da lista, para fins de produção de amostras analíticas (padrão) e produção de amostras analíticas (padrão) desses entorpecentes, psicotrópicos substâncias e seus precursores, com os requisitos do artigo 17 da Lei Federal “Sobre Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas”;

k) cumprimento, pelo licenciado que realiza a produção e fabricação de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes das listas II e III da lista, dos requisitos dos artigos 17 e 27 da Lei Federal “Sobre Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas”;

l) cumprimento, pelo licenciado que realiza a destruição de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes das listas I a III da lista, precursores incluídos na lista I da lista, dos requisitos do artigo 29 da Lei Federal “Sobre Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas" e o procedimento para sua destruição estabelecido por decreto governamental Federação Russa datado de 18 de junho de 1999 N 647;

m) cumprimento, pelo licenciado que exerce atividades de circulação de precursores de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes da Tabela I da Lista IV da Lista, dos requisitos dos parágrafos 5º e 11 do artigo 30 da Lei Federal “Sobre Entorpecentes e Psicotrópicos Substâncias”;

o) cumprimento, pelo licenciado do uso de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes das listas II e III para fins médicos, dos requisitos do artigo 31 da Lei Federal “Sobre Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas”;

p) cumprimento, pelo licenciado do uso de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes das listas II e III em medicina veterinária, dos requisitos do artigo 33 da Lei Federal “Sobre Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas” e do procedimento para seu uso em medicina veterinária, estabelecido pelo Decreto do Governo da Federação Russa de 3 de setembro de 2004 N 453;

p) cumprimento pelo licenciado do uso de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes das listas I a III da lista, precursores constantes da lista I e tabela I da lista IV da lista, para fins científicos e educacionais, bem como em atividades periciais, com os requisitos dos artigos 34 e 35 da Lei Federal “Sobre Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas”;

c) cumprimento, pelo licenciado que exerce atividades de circulação de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes das listas I a III da lista, dos requisitos;

r) cumprimento, pelo licenciado que exerce atividades de circulação de entorpecentes e substâncias psicotrópicas incluídas nas listas I-III da lista, dos requisitos do Decreto do Governo da Federação Russa de 4 de novembro de 2006 N 644;

s) cumprimento, pelo licenciado que exerce atividades de circulação de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes das listas I a III da lista, das regras de desenvolvimento, produção, fabricação, armazenamento, transporte, embarque, liberação, venda, distribuição, aquisição , utilização, importação para o território aduaneiro da Federação Russa, exportação do território aduaneiro da Federação Russa, destruição de instrumentos e equipamentos que estejam sob controle especial e utilizados para a produção e fabricação de entorpecentes, substâncias psicotrópicas, estabelecidos pelo Decreto do Governo da Federação Russa de 22 de março de 2001 N 221;

t) cumprimento, pelo licenciado que exerce atividades de circulação de precursores de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes da Lista I e da Tabela I da Lista IV da Lista, dos requisitos do artigo 37 da Lei Federal “Sobre Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas” e o procedimento para apresentação de relatórios sobre as atividades a eles relacionadas, volume de negócios estabelecido;

x) cumprimento, pelo licenciado que exerce atividades de circulação de precursores de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes da Lista I e da Tabela I da Lista IV da Lista, dos requisitos do artigo 39 da Lei Federal “Sobre Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas” e o procedimento para manter e armazenar registros de transações especiais relacionados ao seu faturamento, estabelecido pelo Decreto do Governo da Federação Russa de 9 de junho de 2010 N 419;

v) cumprimento, pelo licenciado que exerce atividades relacionadas à circulação de precursores de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes da Tabela I da Lista IV da Lista, do procedimento de produção, processamento, armazenamento, venda, aquisição, uso, transporte e destruição de precursores de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, instituídos por Resolução do Governo Federação Russa de 18 de agosto de 2010 N 640;

w) a presença no quadro de pessoal de licenciado que exerça atividades de circulação de estupefacientes e substâncias psicotrópicas constantes das listas I a III da lista, precursores constantes da lista I da lista, trabalhadores com formação profissional secundária, profissional superior, adicional formação profissional e (ou) formação especial na área do tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, correspondente às necessidades e natureza do trabalho desempenhado;

x) formação avançada de especialistas com formação farmacêutica e médica que exerçam atividades relacionadas com a circulação de estupefacientes e substâncias psicotrópicas constantes das listas I a III da lista, precursores incluídos na lista I da lista, pelo menos uma vez de 5 em 5 anos.

6. A realização de atividades relacionadas com a circulação de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, o cultivo de plantas estupefacientes em violação grave dos requisitos de licenciamento implica a responsabilidade estabelecida pela legislação da Federação Russa.

Neste caso, entende-se por infracção grave o incumprimento, por parte do licenciado, dos requisitos previstos nas alíneas “a” - “p”, “t” - “y”, “x” e “c” do n.º 5 deste Regulamentos, acarretando as consequências previstas na Parte 11 do Artigo 19 da Lei Federal “Sobre o Licenciamento de Certos Tipos de Atividades”.

7. Para obter uma licença, o requerente da licença envia ou apresenta um pedido à autoridade licenciadora (quando da execução de trabalhos (prestação de serviços) previstos nos n.ºs 2, 3, 11, 15, 16, 23, 27, 28, 39, 43 , 44, 55, 63 anexos ao presente Regulamento - indicando entorpecentes específicos e substâncias psicotrópicas incluídas nas listas I-III da lista, e precursores incluídos na lista I e tabela I da lista IV da lista) e documentos (cópias de documentos ) especificado na parte 1 e nos parágrafos 1, 3 e 4 da parte 3 do artigo 13 da Lei Federal “Sobre o Licenciamento de Certos Tipos de Atividades”, bem como:

a) cópias dos documentos que comprovem que o requerente possui licença de direito de propriedade ou outra base legal que atenda aos requisitos estabelecidos e seja necessária para o exercício de atividades relacionadas à circulação de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, o cultivo de plantas, equipamentos, instalações e terrenos entorpecentes, cujo direito não esteja registrado no Registro Estadual Unificado de Direitos sobre Imóveis e Transações com Ele (se tais direitos estiverem registrados no referido registro - informações sobre essas instalações e terrenos parcelas) (com exceção de organizações médicas e subdivisões separadas de organizações médicas);
Decreto do Governo da Federação Russa de 6 de agosto de 2015 N 807.

a_1) informações sobre a disponibilidade de licença para o exercício de atividades médicas (se o licenciado for uma organização médica);
(O parágrafo foi incluído adicionalmente em 18 de agosto de 2015 pelo Decreto do Governo da Federação Russa de 6 de agosto de 2015 N 807)

b) cópia de certificado de especialista que comprove a formação profissional adequada do chefe de pessoa jurídica ou do chefe do departamento competente de pessoa jurídica no tráfico de entorpecentes e substâncias psicotrópicas incluídas nas listas I-III da lista, precursores incluídos na lista I da lista e o cultivo de plantas entorpecentes;

c) cópias de certificados emitidos por instituições de saúde estaduais ou municipais na forma prescrita pela legislação da Federação Russa, confirmando que os funcionários que, de acordo com suas funções oficiais, tenham acesso a entorpecentes, substâncias psicotrópicas, bem como precursores incluídos na Lista I e na Tabela Lista I da Lista IV, ou plantas entorpecentes cultivadas, doenças de dependência de drogas, abuso de substâncias, alcoolismo crônico;

d) informações sobre a disponibilidade de conclusões da autoridade de controle da circulação de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, previstas nos parágrafos terceiro e quinto do parágrafo 3º do artigo 10 e parágrafo terceiro do parágrafo 7º do artigo 30 da Lei Federal “ Sobre Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas”;

e) cópias de documentos sobre a educação de pessoas envolvidas no tráfico de entorpecentes e substâncias psicotrópicas incluídas nas listas I-III da lista, precursores incluídos na lista I da lista, bem como sobre as qualificações dos trabalhadores farmacêuticos e médicos.

8. Caso pretenda exercer atividades relacionadas com a circulação de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, cultivo de entorpecentes em endereço não especificado na licença, no pedido de reemissão da licença, o licenciado indica este endereço e também envia:

a) informações contendo novo endereço para a realização de atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores e ao cultivo de entorpecentes;

a_1) informação sobre a disponibilidade de licença para o exercício de atividades médicas, indicando o novo endereço para o exercício de atividades relacionadas à circulação de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, cultivo de entorpecentes (para organizações médicas);
(O parágrafo foi incluído adicionalmente em 18 de agosto de 2015 pelo Decreto do Governo da Federação Russa de 6 de agosto de 2015 N 807)

b) cópias dos documentos que comprovem que o requerente possui licença de direito de propriedade ou de outra base legal que atenda aos requisitos estabelecidos e seja necessária para o exercício de atividades relacionadas à circulação de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, o cultivo de plantas, equipamentos, instalações e terrenos entorpecentes, cujo direito não esteja registrado no Registro Estadual Unificado de Direitos sobre Imóveis e Transações com Ele (se tais direitos estiverem registrados no referido registro - informações sobre essas instalações e terrenos parcelas) (com exceção de organizações médicas e subdivisões separadas de organizações médicas);
(Subcláusula conforme alterada, em vigor em 18 de agosto de 2015 pelo Decreto do Governo da Federação Russa datado de 6 de agosto de 2015 N 807.

;

d) informação sobre certificado de especialista que comprove a formação profissional adequada do chefe de unidade de pessoa jurídica localizada em novo endereço no tráfico de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes das listas I a III da lista, precursores incluídos na lista I da lista, e o cultivo de plantas narcóticas.

9. Caso pretenda realizar trabalho (prestação de serviço) de cultivo de plantas estupefacientes que não esteja previamente especificado na licença, o licenciado no pedido de renovação da licença indica esse trabalho (serviço), e apresenta ainda:

a) informações sobre novos trabalhos (serviços) de cultivo de plantas entorpecentes que o licenciado pretenda realizar (prestar);

b) cópias dos documentos que comprovem que o requerente possui licença de direito de propriedade ou de outra base legal que atenda aos requisitos estabelecidos e seja necessária para o exercício de atividades relacionadas à circulação de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, o cultivo de plantas, equipamentos, instalações e terrenos entorpecentes, cujo direito não esteja registrado no Registro Estadual Unificado de Direitos sobre Imóveis e Transações com Ele (se tais direitos estiverem registrados no referido registro - informações sobre essas instalações e terrenos parcelas);

c) informação sobre a presença de conclusão da autoridade de controle da circulação de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, prevista no parágrafo 3º do parágrafo 3º do artigo 10 da Lei Federal “Sobre Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas”.

10. Ao verificar a informação contida no pedido apresentado pelo requerente da licença (licenciado) e os documentos a ele anexados, a conformidade do requerente da licença (licenciado) com os requisitos de licenciamento, a autoridade licenciadora solicita as informações necessárias ao licenciamento aos organismos que fornecem serviços públicos, órgãos prestadores de serviços municipais, demais órgãos estaduais, autarquias locais ou órgãos a eles subordinados na forma estabelecida pela Lei Federal “Sobre a organização da prestação de serviços estaduais e municipais”.

11. A autoridade licenciadora coloca no sistema de informações do estado federal "Portal unificado de serviços (funções) estaduais e municipais", na forma estabelecida pelo Governo da Federação Russa, informações sobre o andamento de sua decisão de conceder ou reemitir um licença, verificando a conformidade do requerente da licença e do licenciado com os requisitos de licenciamento previstos nos n.ºs 4 e 5 do presente Regulamento.

12. Informações relativas à execução de atividades relacionadas à circulação de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, ao cultivo de entorpecentes, previstas nas partes 1 e 2 do artigo 21 da Lei Federal “Sobre o Licenciamento de Certos Tipos de Atividades”, é divulgada nos meios eletrónicos ou impressos oficiais da autoridade da entidade licenciadora e (ou) em stands informativos nas instalações da autoridade licenciadora no prazo de 10 dias a contar da data:

b) a autoridade licenciadora decida sobre a concessão, reemissão, suspensão, renovação ou extinção da licença;

c) receber informações da Receita Federal sobre a liquidação de pessoa jurídica ou extinção de suas atividades em decorrência de reorganização, sobre a extinção, por pessoa física, da atividade de empresário individual;

d) a entrada em vigor de decisão judicial de revogação da licença.

13. O controle do licenciamento é realizado na forma prevista na Lei Federal “Sobre a Proteção dos Direitos das Pessoas Jurídicas e dos Empresários Individuais no Exercício do Controle Estadual (Fiscalização) e do Controle Municipal”, levando em consideração as especificidades da organização e realização de fiscalizações previstas na Lei Federal “Sobre Licenciamento de Certos Tipos de Atividades” .

14. Apresentação pelo requerente da licença de um pedido e dos documentos necessários à obtenção de uma licença, e a sua aceitação pelo organismo licenciador, o organismo licenciador que toma a decisão de conceder uma licença (recusar a concessão de uma licença), para reemitir um licença (recusar a reemissão de licença), suspensão, renovação, extinção da validade da licença, bem como o fornecimento de segunda via e cópia da licença, a formação e manutenção de um processo de licenciamento, a manutenção de um o cadastro de licenças e o fornecimento das informações contidas no cadastro de licenças são realizados na forma prescrita pela Lei Federal “Sobre Licenciamento de Certos Tipos de Atividades”.

15. A manutenção de um registro consolidado de licenças, incluindo licenças emitidas pelas autoridades executivas das entidades constituintes da Federação Russa de acordo com poderes delegados, é realizada pelo Serviço Federal de Vigilância em Saúde.
Decreto do Governo da Federação Russa de 4 de setembro de 2012 N 882.

16. Mensalmente, antes do 10º dia, as autoridades executivas das entidades constituintes da Federação Russa enviam em formato impresso e eletrônico os dados contidos nos registros de licenças das entidades constituintes da Federação Russa ao Serviço Federal de Vigilância em Saúde.
(Cláusula alterada, em vigor em 18 de setembro de 2012 pelo Decreto do Governo da Federação Russa de 4 de setembro de 2012 N 882.

17. Para o fornecimento ou reemissão de uma licença pela autoridade licenciadora, ou a emissão de uma segunda via da licença em papel, é paga uma taxa estadual nos valores e na forma estabelecida pela legislação da Federação Russa sobre impostos e tarifas.

18. O Serviço Federal de Vigilância em Saúde envia, no prazo de 5 dias úteis, às autoridades estaduais das entidades constituintes da Federação Russa que exercem os poderes especificados no parágrafo 1 da parte 1 do Artigo 15 da Lei Federal “Sobre os Fundamentos de Protegendo a Saúde dos Cidadãos na Federação Russa”, cópias autenticadas de ordens de suspensão e renovação de licenças, nomeação de inspeções de licenciados, cópias de relatórios de inspeção de licenciados, ordens para eliminar violações identificadas de requisitos de licenciamento, protocolos sobre infrações administrativas, decisões sobre a imposição de sanções administrativas e outros documentos relacionados com a implementação do controlo de licenças em relação aos licenciados (excepto os licenciados que tenham apresentado pedidos de renovação de licenças) que exerçam actividades relacionadas com o tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, cultivo de plantas entorpecentes, para inclusão em casos de licenciamento.
(O parágrafo foi incluído adicionalmente em 3 de outubro de 2016 pelo Decreto do Governo da Federação Russa datado de 23 de setembro de 2016 N 956)

Aplicativo. Lista de obras e serviços que constituem atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, e ao cultivo de entorpecentes

Aplicativo
ao Regulamento de Licenciamento
atividades de tráfico de drogas
drogas, substâncias psicotrópicas e seus
precursores, cultivo
plantas narcóticas

1. Desenvolvimento de novos entorpecentes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista

2. Produção de entorpecentes e substâncias psicotrópicas incluídas na lista I da lista

3. Produção de amostras analíticas (padrão) de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

4. Processamento de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

5. Armazenamento de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

6. Transporte de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

7. Vendas de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

8. Distribuição (exceto para distribuição a indivíduos) de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controle na Federação Russa.

9. Distribuição de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

10. Compra de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

11. Uso de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes da lista I da lista

12. Uso de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes da lista I da lista

13. Destruição de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

14. Desenvolvimento de novos precursores de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídos na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

15. Produção de precursores de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa, para efeitos de produção de amostras analíticas (padrão).

16. Produção de amostras analíticas (padrão) de precursores de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

17. Processamento de precursores de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

18. Armazenamento de precursores de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

19. Transporte de precursores de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

20. Distribuição (exceto distribuição a indivíduos) de precursores de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

21. Vendas de precursores de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

22. Compra de precursores de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

23. Uso de precursores de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controle na Federação Russa para fins científicos e educacionais.

24. O uso de precursores de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controle na Federação Russa em atividades especializadas.

25. Destruição de precursores de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

26. Desenvolvimento de novos estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista II da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

27. Produção de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista II da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

28. Fabricação de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista II da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

29. Processamento de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista II da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

30. Armazenamento de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista II da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

31. Transporte de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista II da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

32. Distribuição a indivíduos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista II da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

33. Distribuição (exceto distribuição a indivíduos) de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista II da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controle na Federação Russa.

34. Vendas de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista II da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

35. Distribuição de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista II da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

36. Compra de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista II da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

37. Uso de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes da lista II da lista

38. Uso de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constantes da lista II da lista

39. O uso de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista II da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controle na Federação Russa para fins científicos e educacionais.

40. O uso de entorpecentes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista II da lista de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, sujeitos a controle na Federação Russa, em atividades especializadas.

41. Destruição de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista II da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

42. Desenvolvimento de novas substâncias psicotrópicas incluídas na Lista III da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

43. Produção de substâncias psicotrópicas incluídas na Lista III da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

44. Fabricação de substâncias psicotrópicas incluídas na Lista III da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controle na Federação Russa.

45. Processamento de substâncias psicotrópicas incluídas na Lista III da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

46. ​​​​Armazenamento de substâncias psicotrópicas incluídas na Lista III da lista de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controle na Federação Russa.

47. Transporte de substâncias psicotrópicas incluídas na Lista III da lista de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controle na Federação Russa.

48. Distribuição a indivíduos de substâncias psicotrópicas incluídas na Lista III da lista de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controle na Federação Russa.

49. Distribuição (exceto distribuição a indivíduos) de substâncias psicotrópicas incluídas na Lista III da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controle na Federação Russa.

50. Vendas de substâncias psicotrópicas incluídas na Lista III da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controle na Federação Russa.

51. Distribuição de substâncias psicotrópicas incluídas na Lista III da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

52. Compra de substâncias psicotrópicas incluídas na Lista III da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controle na Federação Russa.

53. Uso de substâncias psicotrópicas incluídas na Lista III da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controle na Federação Russa para fins médicos.

54. O uso de substâncias psicotrópicas incluídas na Lista III da lista de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, sujeitos a controle na Federação Russa, em medicina veterinária.

55. O uso de substâncias psicotrópicas incluídas na Lista III da lista de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controle na Federação Russa para fins científicos e educacionais.

56. O uso de substâncias psicotrópicas incluídas na Lista III da lista de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, sujeitos a controle na Federação Russa, em atividades especializadas.

57. Destruição de substâncias psicotrópicas incluídas na Lista III da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

58. Produção de precursores de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas no Quadro I da Lista IV da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

59. Processamento de precursores de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídos no Quadro I da Lista IV da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

60. Armazenamento de precursores de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Tabela I da Lista IV da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

61. Vendas de precursores de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Tabela I da Lista IV da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

62. Compra de precursores de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídas na Tabela I da Lista IV da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controlo na Federação Russa.

63. Uso de precursores de estupefacientes e substâncias psicotrópicas incluídos na Tabela I da Lista IV da lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controle na Federação Russa.
(Cláusula alterada, em vigor em 7 de junho de 2012 pelo Decreto do Governo da Federação Russa de 24 de maio de 2012 N 507.

64. Cultivo de plantas narcóticas incluídas na lista de plantas que contêm estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ou seus precursores e sujeitas a controle na Federação Russa, para uso em fins científicos, educacionais e em atividades especializadas.

Aplicativo. Lista de atos revogados do Governo da Federação Russa

Aplicativo
à resolução do Governo
Federação Russa
datado de 22 de dezembro de 2011 N 1085

1. Decreto do Governo da Federação Russa de 4 de novembro de 2006 N 648 “Sobre a aprovação de regulamentos sobre licenciamento de atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes e substâncias psicotrópicas” (Legislação Coletada da Federação Russa, 2006, N 46, Art. 4798).

2. Cláusula 3 das alterações que estão sendo feitas nos atos do Governo da Federação Russa sobre o licenciamento de certos tipos de atividades, aprovadas pelo Decreto do Governo da Federação Russa de 7 de abril de 2008 N 241 (Coleção de Legislação da Federação Russa, 2008, N 15, Art.

3. Decreto do Governo da Federação Russa de 7 de abril de 2008 N 249 “Sobre a aprovação do Regulamento sobre o licenciamento de atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes e substâncias psicotrópicas incluídas na Lista I de acordo com a Lei Federal “Sobre Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas” (Legislação Coletada da Federação Russa, 2008, N 15, Art. 1556).

4. Parágrafo terceiro (Legislação Coletada da Federação Russa, 2008, No. 25, Art. 2.982).
(Coleção de Legislação da Federação Russa, 2010, No. 19, Art. 2316).

7. Decreto do Governo da Federação Russa de 11 de maio de 2010 N 318 “Sobre a aprovação do Regulamento sobre atividades de licenciamento relacionadas à produção, processamento, armazenamento, venda, aquisição e uso de precursores de entorpecentes e substâncias psicotrópicas incluídas em Tabela I da Lista IV de acordo com a Lei Federal “Sobre Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas” (Legislação Coletada da Federação Russa, 2010, No. 20, Art. 2.473).

8. Cláusula 2 das alterações feitas aos atos do Governo da Federação Russa, aprovados pelo Decreto do Governo da Federação Russa datado de 9 de junho de 2010 N 419 (Coleção de Legislação da Federação Russa, 2010, N 25, Art. 3178)., aprovado pelo Decreto do Governo da Federação Russa datado de 30 de outubro de 2010 No. 881 (Coleção de Legislação da Federação Russa, 2010, No. 45, Art. 5863).

11. Parágrafo terceiro do Decreto do Governo da Federação Russa de 10 de dezembro de 2010 N 1012 “Sobre o licenciamento do cultivo de plantas contendo entorpecentes ou substâncias psicotrópicas ou seus precursores, para uso em fins científicos, educacionais e em atividades especializadas” (Coleção de Legislação da Federação Russa, 2010, N 51, art. 6943).

12. Parágrafo 3 do Decreto do Governo da Federação Russa de 20 de julho de 2011 N 599 “Sobre medidas de controle relativas a drogas que contenham pequenas quantidades de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores incluídos na lista de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores sujeitos a controle na Federação Russa" (Legislação Coletada da Federação Russa, 2011, No. 30, Art. 4648).

Revisão do documento levando em consideração
alterações e acréscimos preparados
JSC "Codeks"

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